A Confederação Nacional de Serviços (CNS) obteve perante o Supremo Tribunal Federal, decisão favorável na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5659 – afastando assim a incidência do ICMS sobre as operações com programas de computador.
A CNS requereu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 MG. Pediu também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º, incisos I e II do Decreto 43.080/2002, ambos de MG, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.
Isto porque, os normativos estaduais mineiros pretendiam que as sociedades que têm por objeto a prestação de serviços de processamento de dados e serviços de informática, recolhessem o ICMS sobre as operações com programas de computador.
No entendimento da CNS, que foi reconhecido pelo STF, as operações com software não podem sofrer a incidência do ICMS, pois estão submetidas ao ISSQN de competência municipal, nos termos da Lei Complementar 116/2003, que prevê que a elaboração de programas de computador, bem como o seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, dessa forma, devem sofrer a incidência do imposto municipal somente (ISSQN).
“Havia grande discussão que agora tende a ser pacificada, muitos estados cobravam ICMS de forma interpretativa. Em alguns casos mediante autuação”, explica Álvaro Daira da Gegers advocacia.