As contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado sistema S (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) gozam de respaldo no art. 149 da Constituição Federal (CF), segundo o qual compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Ainda, as referidas contribuições sociais são calculadas com base no valor da folha de salários da empresa, conforme o art. 240 da CF e a legislação de regência de cada entidade.
No entanto, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições sociais devidas à previdência social (caput) e a terceiros (parágrafo único).
Vejamos:
Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Em que pese o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/861 tenha acabado com a referida limitação em relação às contribuições devidas à Previdência Social (contribuição patronal e adicional ao RAT), verifica-se que a limitação permanece vigente em relação às contribuições parafiscais devidas a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça possui recentes decisões favoráveis aos contribuintes, tais como: REsp 1.570.980, REsp 1570980 (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/03/2020 e 05/08/2019), REsp 1241362 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 08/11/2017), e REsp 1.439.511/SC (Relator Min. Herman Benjamin, DJe 25/06/2014), todas adotando o entendimento consignado no acórdão proferido no REsp nº 953742/SC (Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, DJe 10/03/2008), no sentido de que o limite legal da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros permanece em vigor até a atualidade.
Documentação necessária para requerer que cessem as cobranças e repetição de eventual saldo recolhido a maior:
Cumpre destacar que o direito ao não recolhimento / creditamento para empresas que realizaram o recolhimento superior a 20 (vinte) salários mínimos só é possível por intermédio de ação judicial, sendo necessária apresentação dos seguintes documentos:
A) Declarações (GFIP / DCTFWeb) e respectivos comprovantes de entrega que demonstrem o valor de fechamento da folha salarial mensal e o valor a recolher a título de contribuições de terceiros, dos últimos 5 (cinco) anos.
B) Guias e comprovantes de recolhimento das contribuições de terceiros (GPS/DARF/Previdenciária), dos últimos 5 (cinco) anos;
C) Resumo da folha de pagamento, as informações do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e guias de recolhimento do INSS, além de resumo de eventos considerando as incidências e não incidências para composição da base de cálculo.
Por Alvaro Daira – advogado do escritório Gegers Advogados